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Artigo 27.ºInício de produção de efeitos das penas

Vigente desde: 30/07/2008
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2008