As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Artigo 27.º — Início de produção de efeitos das penas
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008