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Artigo 28.ºRecursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
2 -O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.
3 -O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 -Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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