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Artigo 4.ºPrescrição do procedimento disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
2 -Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 -Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
4 -O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
5 -Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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