Artigo 10.º
Júri da prova de aptidão vocacional específica
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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1 - A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos da prova;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar na prova;
c) Dar execução à prova e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.