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Artigo 10.ºJúri da prova de aptidão vocacional específica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2022
1 -A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo presidente da ESEC, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 -O júri da prova de aptidão vocacional específica será constituído por docentes da licenciatura em Teatro e Educação da área disciplinar de Teatro, em número mínimo de três elementos, e por dois docentes desta licenciatura de unidades curriculares das áreas de Corpo e Voz, sendo o presidente do júri nomeado pelo presidente da ESEC.
3 -Compete ao júri, nomeadamente:
a)Fixar os conteúdos da prova;
b)Fixar os critérios de avaliação a adotar;
c)Garantir a normal execução das provas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2022

Portaria n.º 155/2022 - 1.ª Série(03/06/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/2000 a 02/06/2022

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