Artigo 12.º
Selecção
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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1 - A selecção dos candidatos ao curso é realizada com base:
a) Na prova de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;
b) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtido o resultado de Apto;
c) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 13.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.
2 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.