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Artigo 12.ºSelecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/03/2025
1 -A selecção dos candidatos ao curso é realizada com base:
a)Nas provas de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);
b)Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtido o resultado de Apto, conforme o previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do presente Regulamento;
c)Na classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 2.º-A, onde deve ser obtido um resultado mínimo de 100 pontos;
d)Na classificação do ensino secundário.
2 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
3 -A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento, em lista afixada na plataforma ESEC, conforme definido no n.º 2 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2025

Portaria n.º 129/2025/1 - 1.ª Série(25/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/06/2022 a 24/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/2000 a 02/06/2022

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