Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efectuada através da realização de uma prova de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
2 - A prova de ingresso é fixada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
3 - A prova de aptidão vocacional específica é constituída por:
a) Parte teórica, para avaliação da cultura geral e teatral;
b) Parte prática de improvisação e interpretação (um monólogo e um diálogo).
4 - O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:
a) Não apto; ou
b) Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200.