1 -A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização das provas de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
2 -As provas de ingresso são fixadas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 -A prova de aptidão vocacional específica compreende as seguintes componentes:
A - Improvisação a partir de temas sugeridos pelo júri, visando avaliar a capacidade do candidato para responder, sem preparação prévia, a propostas de jogo teatral, a sua capacidade de relacionamento com os outros, com o espaço e com os objetos, a imaginação, a capacidade de transformar o real em ficção;
B - Apresentação de uma cena dialogada (diálogo), selecionada pelo júri, visando avaliar a forma como o candidato aborda a personagem, o domínio do texto, a sua capacidade vocal, a expressividade corporal, a verdade interior e a contracena;
C - Apresentação de um monólogo, selecionado pelo júri, visando avaliar a forma como o candidato aborda a personagem, o domínio do texto, a capacidade vocal, a expressividade corporal e a verdade interior;
D - Entrevista em que será avaliada a cultura teatral do candidato a partir de questões dramatúrgicas suscitadas quer pelo(s) texto(s) selecionado(s) pelo júri para a prova prática quer pela restante bibliografia recomendada.
4 -Os domínios sobre os quais incidem as provas serão divulgados em edital a que se refere o artigo 11.º
5 -Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200 pontos.
6 -O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:
a)Não apto; ou
b)Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200 pontos.
7 -O idioma falado na prova específica é o português.