Artigo 21.º
Exclusão de candidatos
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra.