Artigo 9.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não estejam correctamente preenchidos;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra.