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Artigo 9.ºIndeferimento liminar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2022
1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a)Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;
b)Sejam apresentados fora de prazo;
c)Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.
2 -O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do presidente da ESEC e deve ser fundamentado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2022

Portaria n.º 155/2022 - 1.ª Série(03/06/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/2000 a 02/06/2022

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