São mantidos os quadros de afectação de pessoal não docente a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, publicados em anexo (mapa III) à Portaria n.º 587/93, de 11 de Junho, com excepção do quadro de afectação relativo aos distritos de Aveiro, Braga, Faro e Porto.
9.º
Vigente desde: 03/08/1994
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Em vigor desde 03/08/1994