1 -Podem beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas que explorem parcelas de vinha situadas nas freguesias identificadas no artigo 1.º, registadas no Sistema de Identificação da Vinha e do Vinho (SIVV) relativamente às quais foram declarados prejuízos, até 2 de março de 2016, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), confirmados em relatório de levantamento dos prejuízos das intempéries a elaborar pela referida entidade.
2 -São, ainda, elegíveis as parcelas afetadas pelas intempéries que tenham sido objeto de qualquer ajuda no âmbito do regime da reestruturação e reconversão da vinha, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.
3 -O presente apoio não é aplicável às seguintes situações:
a)À superfície plantada abandonada, entendendo-se esta, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, de 26 de maio de 2009, como o conjunto da superfície plantada com vinha, mas que deixou de estar submetida regularmente a operações de cultivo para obtenção de um produto comercializável;
b)À compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.
4 -As despesas são elegíveis após a verificação e validação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
5 -Os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com uma antecedência mínima de 48 horas.