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Artigo 3.ºCandidaturas

Vigente desde: 05/04/2016
É condição indispensável para a submissão de candidaturas que os beneficiários:
a) Providenciem a atualização do Registo Central Vitícola, o pedido de emissão de autorizações de plantação e a georreferenciação das parcelas;
b) Procedam à sua inscrição como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) para obtenção do Número de Identificação do IFAP, I. P. (NIFAP), ou atualização dos dados, nomeadamente do IBAN e endereço eletrónico;
c) Procedam à sua inscrição ou atualização dos dados da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para identificação dos novos locais de investimento e comprovação da posse de terra.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2016