Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDisposições Especiais

Vigente desde: 16/10/2017
1 -As parcelas de vinha objeto das candidaturas a que se aplique a presente portaria não estão sujeitas à área mínima elegível constante do n.º 1.2 do anexo I da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.
2 -Às candidaturas agrupadas que beneficiem do regime constante da presente portaria não são aplicáveis os limites mínimos da área total a reestruturar previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, devendo, no entanto, a área a reestruturar nestas candidaturas ser igual ou superior a 3 ha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2017