Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºReferenciação

Vigente desde: 27/02/2024
O acesso aos cuidados de saúde hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve, nos termos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de referenciação através de um dos seguintes meios:
a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);
b) SNS 24 - Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24);
c) Cuidados de saúde primários (CSP);
d) Médico, com informação clínica assinada;
e) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2024