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Artigo 3.ºAcesso ao serviço de urgência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.
2 - Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas.
3 - Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obrigatória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor
«azul»
ou
«verde»
da TM:
a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
b) Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas;
c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
d) Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias;
e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
f) Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos;
g) Utentes acompanhados por forças de segurança;
h) Utentes com indicação de perícia médico-legal;
i) Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
i) Agressão;
ii) Doenças sexualmente transmissíveis;
iii) Embriaguez aparente;
iv) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
v) Feridas;
vi) Gravidez;
vii) Hemorragia gastrointestinal;
viii) Icterícia;
ix) Hemorragia vaginal;
x) Infeções locais e abcessos;
xi) Problemas oftalmológicos;
xii) Queda;
xiii) Queimaduras profundas e superficiais;
xiv) Sobredosagem e envenenamento;
xv) Traumatismo crânioencefálico;
xvi) Convulsões;
xvii) Corpo estranho;
xviii) Antecedentes de:
1) Doença oncológica ativa;
2) Doença cursando com imunossupressão;
3) Doença renal crónica;
4) Doença arterial periférica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Portaria n.º 343/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2024 a 18/12/2024

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