Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para respostas no âmbito dos CSP, seja pela unidade de saúde familiar onde estão inscritos ou no caso de utentes não inscritos ou esporádicos, por inclusão em carteira adicional das USF, em outros atendimentos com natureza complementar ou em local a ser contratualizado pela ULS.
Artigo 4.º — Encaminhamento para os cuidados de saúde primários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2024
Portaria n.º 343/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)
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