1 - O plano de formação referido no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo anterior deve:
a) Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - No caso da formação prevista no artigo anterior, a sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
3 - O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação enquadradora da respetiva modalidade de formação.