Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºCoordenação do Julgado de Paz

Vigente desde: 31/07/2008
1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2008