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Artigo 9.ºCompetências do serviço de mediação

Vigente desde: 31/07/2008
1 -O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 -Compete ao serviço de mediação:
a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b)Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e)Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

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Em vigor desde 31/07/2008