Para o desembaraço de um navio registado no MAR que tenha entrado em porto nacional com avaria no navio ou na carga e desde que se tenha procedido a vistoria nos termos do artigo anterior, bastará apresentar, para além dos necessários papéis de bordo, o relatório do perito relativo às condições de segurança para que o navio possa seguir viagem.
Artigo 24.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989