No caso de um navio registado no MAR ter sido submetido ao controlo exercido pelo Estado do porto, nomeadamente ao abrigo das disposições do Memorando de Paris, e lhe terem sido encontradas deficiências em relação às Convenções Internacionais sobre Segurança Marítima, Poluição do Mar e Bem-Estar a Bordo, o capitão deve dar de imediato conhecimento ao MAR das citadas deficiências.
Artigo 25.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989