Os aspectos técnicos de qualquer inquérito a efectuar referente a acidente ocorrido com navio registado no MAR deverão ter a coordenação da IGN, tendo em vista a aplicação da regra 21 do capítulo I, parte C da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e do seu Protocolo de 1978.
Artigo 26.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989