As certidões ou outros documentos a emitir pelo MAR relativos e necessários ao cancelamento dos registos só poderão ser entregues depois de satisfeitos os pagamentos e outros compromissos do navio, proprietário ou operador para com a Zona Franca da Madeira.
Artigo 32.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1989