Para o registo no MAR, um navio pode encontrar-se surto em qualquer porto nacional ou estrangeiro onde possa ser feita a vistoria inicial para o registo, quando haja lugar à realização da mesma.
Artigo 5.º
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2025
Portaria n.º 114/2025/1 - 1.ª Série(14/03/2025)
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