1 - Para o registo no MAR será necessário apresentar o relatório de vistoria inicial de registo, feito por perito a indicar pela DGRM ou por ela reconhecido ou por perito de sociedade de classificação reconhecida em Portugal, no caso de o navio estar nela classificado, em modelo previsto no acordo celebrado entre a DGRM e as organizações reconhecidas ou, caso não esteja ainda previsto nesse acordo, em modelo aprovado pela DGRM.
2 - Esta vistoria tem por finalidade verificar a conformidade do navio com o disposto nas convenções internacionais e na legislação europeia vigentes no ordenamento jurídico português.
3 - Será necessária a realização da vistoria prevista no n.º 1, para o navio proposto e aceite para registo pela comissão técnica do MAR, sempre que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
a) Efetuou no último ano, ou pretende efetuar em simultâneo com a mudança de bandeira, alteração de classificação, proveniente de uma sociedade de classificação não reconhecida pela Administração Marítima Portuguesa;
b) A idade do navio excede o patamar base do intervalo de idades, definido no critério de extensão de idades, em conformidade com os critérios de elegibilidade definidos pela comissão técnica do MAR, por cada tipologia de navio;
c) Por determinação da comissão técnica do MAR, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sempre que estejam em causa o desempenho da companhia, o histórico e a condição do navio no que respeita à certificação de classe e certificação estatutária.
4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o relatório de vistoria inicial de registo, referido no n.º 1, pode ser substituído por declaração de conformidade, emitida pelas organizações reconhecidas, com acordo celebrado com a DGRM, em modelo previsto no mesmo, ou, caso não esteja ainda previsto nesse acordo, em modelo aprovado pela DGRM.
5 - Após o registo do navio, no caso daquele ter sido alvo de vistoria inicial referida no n.º 1 ou de declaração de conformidade emitida pela sociedade de classificação, referida no n.º 4, as anomalias, limitações, condições pendentes, isenções e equivalências identificadas na declaração são tratadas no âmbito da certificação estatutária do navio, que ocorre imediatamente após o registo.