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Artigo 16.ºContrato de atribuição das ajudas

Vigente desde: 07/02/2001
1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Estado Português, representado pelo IFADAP, e os beneficiários, no prazo de 30 dias contados a partir da decisão de aprovação.
2 -Poderá ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2001