Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDecisão sobre as candidaturas

Vigente desde: 07/02/2001
1 -A decisão sobre as candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, sendo as demais hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade nele referidos e, supletivamente, nos regulamentos de aplicação das acções e subacções do Programa AGRO e da medida AGRIS.
3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
4 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
5 -A decisão das candidaturas às subacções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º terá lugar até ao dia 31 de Julho de cada ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2001