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Artigo 7.ºServiço de Atendimento

Vigente desde: 19/01/2002
1 -O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 -A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2002