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Artigo 11.ºAtributos públicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
1 -Os membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes, os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
a)No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
b)No caso dos membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes e dirigentes desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
2 -A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
3 -Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Portaria n.º 6-C/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2018 a 05/01/2025

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