1 - A adesão aos atributos empresariais, nos termos do artigo 7.º, é recusada nos seguintes casos:
a) Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP;
b) (Revogada.)
c) Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
d) Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
2 - A adesão é cancelada nas seguintes situações:
a) Pelo próprio;
b) A pedido de qualquer pessoa com interesse legítimo; ou oficiosamente, aquando da tomada de conhecimento, por uma das entidades certificadoras, da existência de erro, ou quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.
3 - No caso de recusa de certificação efetuada por um serviço de registo, caso o requerente solicite por escrito que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador de registos ou o oficial de registos deve emitir despacho especificando os fundamentos respetivos, sendo aplicável a esta recusa o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações.