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Artigo 5.ºUtilização indevida dos atributos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
1 -O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º
2 -O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, designadamente, por decurso do prazo do mandato para o qual foi nomeado, quando aplicável, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Portaria n.º 6-C/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2018 a 05/01/2025

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