1 - Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
a) Acompanhar a implementação e a execução dos projetos-piloto, avaliando os resultados alcançados;
b) Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
c) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a alteração e alargamento do regime previsto na presente portaria;
d) Propor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental do SNS, bem como os intervalos de valor esperado e variação aceitável dos CRI-SM.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em particular, à DE-SNS, I. P., à ACSS, I. P., e à SPMS, E. P. E., face às respetivas atribuições, em articulação com a Comissão, assegurar a implementação e adequação contínua das condições em que decorrem os projetos-piloto.