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Artigo 4.ºMatriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental

Vigente desde: 29/02/2024
1 -É definida uma matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental do Serviço Nacional de Saúde (SNS), composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-SM, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.

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Em vigor desde 29/02/2024