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Artigo 2.ºRequisição civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2020
1 -Os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020.
2 -Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar correspondem aos que deveriam ter sido indicados para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem das escalas.
3 -Relativamente ao dia 21 de março de 2020 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.
4 -Após a referida comunicação, a associação sindical dispõe de 24 horas para indicar os trabalhadores necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços fixados no Despacho n.º 9/2020.
5 -Na falta de designação dos trabalhadores da estiva e portuários, nas 24 horas que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria requisitar os trabalhadores necessários a assegurar os mencionados serviços, segundo o mesmo critério que assiste à associação sindical.
6 -Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
7 -A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores da estiva e portuários a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
8 -Durante a requisição civil, a operação de descarga e carga de todos os navios abrangidos pelos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 9/2020, de 6 de março, deve ser executada sem interrupções desde o momento em que se iniciem as operações até à sua conclusão, não estando a referida operação limitada ao período normal de trabalho, podendo incluir, em caso de necessidade, o recurso a trabalho suplementar.
9 -Os trabalhadores da estiva e portuários requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao empregador.
10 -A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na legislação aplicável.
11 -A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.
12 -Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2020

Portaria n.º 77-A/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2020 a 18/03/2020

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