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7.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVigente desde: 01/10/2009
1 -O uso de peças de uniforme não aprovadas, quando não constitua crime, constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
2 -Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2009

Portaria n.º 1084/2009 - 1.ª Série(21/09/2009)