Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, os montantes do suplemento de serviço aéreo são fixados nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
a) Pessoal navegante permanente (PilAv e Pil):
Categoria ... Percentagem
1) General/vice-almirante ... 35
2) Brigadeiro/contra-almirante ... 38
3) Coronel/capitão-de-mar-e-guerra ... 53
4) Tenente-coronel/capitão-de-fragata, major/capitão-tenente e capitão/1.º tenente ... 66
5) Tenente/2.º tenente ... 45
6) Alferes/guarda-marinha ... 35
b) Outro pessoal navegante permanente:
Categoria ... Percentagem
1) Coronel/capitão-de-mar-e-guerra e tenente-coronel/capitão de fragata ... 53
2) Major/capitão-tenente e capitão/1.º tenente ... 66
3) Tenente/2.º tenente ... 45
4) Alferes/guarda-marinha ... 35
c) Pessoal navegante temporário:
1) Oficial e sargento ... 35
2) Praça ... 20
d) Pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes:
1) Alunos do curso de pilotagem aeronáutica das academias militares em tirocínio ... 20
2) Alunos do curso de pilotagem aeronáutica das academias militares ... 10
e) Pessoal na frequência de cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente ... 10