Saltar para o conteúdo principal

1.º

Vigente desde: 28/09/1985
(Âmbito de aplicação)
1 - Este Regulamento é aplicável a todos os serviços e organismos do MIE que não disponham de regulamento próprio sobre a matéria.
2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia pode ser determinada a prevalência de normativo constante do presente Regulamento sobre alguns pontos de regulamentos específicos dos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1985