(Prazos de conservação de documentos)
1 - Os prazos mínimos de conservação de documentos são os que constam do mapa anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ressalvado o que estiver fixado por legislação especial.
2 - Os documentos de conservação permanente deverão, decorrido o prazo de 30 anos, ser apreciados pela Comissão de Apoio Consultivo aos Arquivos, a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º da presente portaria, que avaliará os que, pela sua natureza, deverão ser conservados na forma original, para além da sua microfilmagem.
3 - Os prazos de conservação dos documentos referentes a actos susceptíveis de recurso contam-se a partir do momento em que tiver decorrido o prazo para interposição do recurso ou sua transição em julgado.
4 - Os prazos indicados referem-se unicamente a documentos originais. Quando se tratar de cópias, a sua destruição dependerá de autorização expressa do responsável pelo serviço.
5 - Os processos ou documentos organizados na sequência de diplomas já revogados, com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 46923, de 28 de Março de 1966, e 519-I1/79, de 29 de Dezembro, não integrados em processos de licenciamento relativos a estabelecimentos em actividade podem ser destruídos de imediato.