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Artigo 20.ºJúri da prova de aptidão profissional

RevogadoVigente desde: 24/08/2018
1 -O júri de avaliação da PAP é designado pelo órgão competente de direção ou gestão da escola e tem a seguinte composição:
a)O diretor da escola ou o diretor pedagógico ou equivalente, que preside;
b)O diretor de curso;
c)O diretor de turma ou orientador educativo;
d)Um professor orientador do projeto;
e)Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
f)Um representante das associações sindicais dos sectores de atividade afins ao curso;
g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de atividade afins ao curso.
2 -O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos ou, na omissão destes ou na impossibilidade do substituto, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.

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Revogado desde 24/08/2018