Artigo 2.º
Constituição da reserva
Redação registada como em vigor em 10/07/2009.
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1 - São instituídas três reservas de direitos de plantação, com o seguinte âmbito regional:
a) Território do continente;
b) Região Autónoma dos Açores;
c) Região Autónoma da Madeira.
2 - Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, provenientes, respectivamente, de cada uma das Regiões referidas no artigo 1.º