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Artigo 2.ºConstituição da reserva

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2015
1 -São instituídas três reservas de direitos de plantação, com o seguinte âmbito regional:
a)Território do continente;
b)Região Autónoma dos Açores;
c)Região Autónoma da Madeira.
2 -Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, provenientes, respectivamente, de cada uma das Regiões referidas no artigo 1.º
3 -Por despacho do membro do Governo que tutela a área da agricultura podem ser autorizadas transferências de direitos de plantação entre reservas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/06/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/07/2009 a 02/06/2015