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Artigo 1.ºObrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -É fixado em (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros) o valor a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa.
2 -Na determinação do rendimento anual a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações é considerado o rendimento global previsto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)