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Artigo 2.ºDeterminação da suficiência da dotação patrimonial inicial

Vigente desde: 18/02/2013
1 -O valor mínimo da dotação patrimonial inicial a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações é fixado em (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objecto e fim da fundação.

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Em vigor desde 18/02/2013