O acervo patrimonial que constitui a dotação inicial de uma fundação deve incluir na sua composição uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do total da dotação inicial e, em qualquer caso, não inferior a (euro) 100 000 (cem mil euros).
Artigo 3.º — Montante pecuniário
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013