Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os docentes com funções de coordenação ou supervisão pedagógicas são avaliados nos termos do artigo 27.º do RGAD, reportando aos respetivos diretores.
Artigo 14.º — Avaliação de docentes com função de coordenação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015