1 -O avaliador externo é um docente, não pertencente aos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, que reúne os seguintes requisitos cumulativos:
a)Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c)Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
2 -Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
3 -Os avaliadores externos dos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência.
4 -As condições de utilização de avaliadores externos provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência é regulada através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, defesa nacional e da educação.