A atividade de transplantação de órgãos de dador cadáver só pode ser autorizada nas unidades que reúnam os seguintes requisitos:
a) Disponham de um sistema para a qualidade e segurança, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
b) Disponham de um responsável médico para cada programa de transplantação qualificado e certificado no tipo de transplante a realizar;
c) Disponham de equipas médica e cirúrgica, dotadas de profissionais de saúde em número suficiente, qualificados por serviços idóneos autorizados para a atividade de transplantação e certificados no tipo de transplante que se pretende desenvolver.
d) Assegurem a disponibilidade de médicos especialistas com experiência comprovada através de curriculum no diagnóstico e acompanhamento de patologias suscetíveis de admissão a terapêutica de transplantação, bem como no tratamento de complicações associadas ao tipo de transplante a realizar;
e) Disponham de instalações, materiais e equipamentos necessários para a realização do tipo de transplante, quer na fase do pré-transplante, no pré e pós-operatório, quer durante o seguimento do doente após o transplante, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos nesta área e as normas de boa prática clínica;
f) Garantam a disponibilidade prioritária dos serviços hospitalares bem como os meios humanos e materiais para a realização do tipo de transplante, seguimento clínico do recetor e tratamento das eventuais complicações associadas ao tipo de transplante a realizar;
g) Disponham de uma organização e regime de funcionamento para realizar o tipo de transplante que pretende desenvolver;
h) Obtenham parecer favorável do IPST, I.P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico;
i) Disponham de um sistema de notificação de reações e incidentes adversos graves, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão transplantado e de qualquer reação adversa grave observada no recetor.